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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902579398

JOY

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/05/2010
Concessão
19/08/2014
Vigência
19/08/2034

Titular

MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A
15.095.271/0001-45 · Cianorte/PR

Classes Nice

  • Classe 18 · Moda & Acessórios

    Viagem (Conjuntos de -) [artigos de couro];Bolsa do vestuário comum;Malas de viagem;Bolsas;Mochilas;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230373917 (02/10/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

    Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

  2. 24/09/2019 · RPI 2542há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190191254 (19/06/2019)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

    Cessionário: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

  3. 09/07/2019 · RPI 2531há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190189752 (18/06/2019)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

    Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

    Cessionário: GMR IMOVEIS LIMITADA

  4. 19/08/2014 · RPI 2276há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 20/05/2014 · RPI 2263há 12 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850120055610 (19/04/2012)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

    Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO

    Detalhes do despacho: O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

  6. 08/01/2013 · RPI 2192há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  7. 25/01/2011 · RPI 2090há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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