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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902457535

IDC - INSTITUTO DE DIAGNÓSTICO CARDIOVASCULAR - PR

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/03/2010
Concessão
05/02/2013
Vigência
05/02/2033

Titular

IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.
21.982.648/0001-80 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Cirurgias médicas [serviços médicos];Consultas médicas [serviços médicos];Tratamento médico;Assistência médica;Clínicas médicas;Saúde (Serviços de -);

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 02/09/2025 · RPI 2852há 1 ano

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850250140021 (20/03/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA

    Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

  2. 31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850240563212 (28/10/2024)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA

    Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  3. 14/03/2023 · RPI 2723há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230050297 (03/02/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): INTERVCARD - PROCEDIMENTOS MÉDICOS S/S LTDA.

    Procurador: Denise Cristiane Toniolo

  4. 24/09/2020 · RPI 2594há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200276631 (26/08/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.

    Procurador: Denise Cristiane Toniolo

    Cedente: IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S. [BR]

    Cessionário: IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.

  5. 05/02/2013 · RPI 2196há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  6. 21/11/2012 · RPI 2185há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  7. 13/10/2010 · RPI 2075há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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