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Radar do INPI

Marca · processo 902430815

MEDIS

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
19/03/2010
Concessão
18/12/2012
Vigência
18/12/2032

Titular

MEDIS INDUSTRIAL LTDA - EPP
01.379.456/0001-77 · Mogi Mirim/SP

Classes Nice

  • Classe 10 · Saúde & Beleza

    MÁSCARAS UTILIZADAS POR PESSOAL DA ÁREA MÉDICA;AGULHA EPIDÉRMICA;BOLAS PARA EXERCÍCIO DE FISIOTERAPIA [USO TERAPÊUTICO];BACIAS HIGIÊNICAS [COMADRES];ROUPAS PARA MÉDICO, DENTISTA E VETERINÁRIO;SACO D'ÁGUA OU DE GELO PARA USO MEDICINAL;CARTÃO REAGENTE OU TIRA REAGENTE USADA PELO DENTISTA;BROCA PARA DENTISTA [APARELHO];FITA PARA USO CIRÚRGICO OU CURATIVO;MÁSCARAS ANESTÉSICAS;ODONTOLÓGICOS (APARELHOS -) ELÉTRICOS;DENTES ARTIFICIAIS;AGULHA HIPODÉRMICA;BOTAS PARA USO MEDICINAL;LENÇÓIS DE PROTEÇÃO PARA LEITOS HOSPITALARES;ODONTOLÓGICO (BROCAS PARA USO -);AGULHA PARA ODONTOLOGIA ;SUSPENSÓRIO ORTOPÉDICO;ROUPAS ESPECIAIS PARA SALAS DE OPERAÇÃO;LUVA CIRÚRGICA;BOLSA D`ÁGUA PARA USO MEDICINAL;ABRE-BOCA [INSTRUMENTO ODONTOLÓGICO];BACIAS PARA USO MEDICINAL;CADEIRAS DE DENTISTAS;LENÇÓIS CIRÚRGICOS;LENÇÓIS ESTÉREIS [PARA USO CIRÚRGICO];LUVAS PARA MASSAGENS;COLAR CERVICAL;TOUCA PARA USO MÉDICO;ODONTOLÓGICOS (APARELHOS E INSTRUMENTOS -);ANÉIS PARA DENTIÇÃO;AGULHAS DE ACUPUNTURA;ANESTESIA (APARELHOS PARA -);CINTOS PARA USO MEDICINAL;AVENTAL DE USO PROFISSIONAL DESCARTÁVEL OU NÃO;LENÇÓIS PARA INCONTINÊNCIA;LUVAS DE USO MEDICINAL;ORTOPÉDICAS (JOELHEIRAS -);PRÓTESES;AGULHA CIRÚRGICA;AGULHA PARA SERINGA INJEÇÃO;JALECO DESCARTÁVEL;TIPÓIA;AGULHAS PARA USO MEDICINAL;ARTIGOS ORTOPÉDICOS;BISTURIS [LÂMINAS];SUTURA (MATERIAL PARA -);BOLSAS DE GELO PARA USO MEDICINAL.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 28/07/2026 · RPI 2899há 1 mês

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230447215 (18/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, mediante provas datadas dentro do período de investigação. Em resposta, a requerida apresentou etiquetas e documentos relativos à sua impressão. Todavia, embora tais documentos demonstrassem o uso da marca em sua apresentação registrada, não permitiam estabelecer relação entre o sinal e os produtos protegidos pelo registro. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências probatórias anteriormente identificadas, não tendo sido comprovado o uso sério, efetivo e público da marca para os produtos abrangidos pelo Certificado de Registro durante o período de investigação. Dessa forma, defere-se a caducidade total do registro.

  2. 07/04/2026 · RPI 2883há 5 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230604964 (10/12/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: MEDIS INDUSTRIAL LTDA - EPP

    Procurador: Hemerson Gabriel Silva

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado.

  3. 02/01/2024 · RPI 2765há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230583772 (29/11/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: MEDIS INDUSTRIAL LTDA - EPP

    Procurador: Hemerson Gabriel Silva

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  4. 10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230447215 (18/09/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  5. 19/04/2022 · RPI 2676há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220105569 (25/03/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MEDIS INDUSTRIAL LTDA - EPP

    Procurador: Hemerson Gabriel Silva

  6. 18/12/2012 · RPI 2189há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 13/11/2012 · RPI 2184há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 13/10/2010 · RPI 2075há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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