Protocolo: 850230447215 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
Procurador: DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, mediante provas datadas dentro do período de investigação. Em resposta, a requerida apresentou etiquetas e documentos relativos à sua impressão. Todavia, embora tais documentos demonstrassem o uso da marca em sua apresentação registrada, não permitiam estabelecer relação entre o sinal e os produtos protegidos pelo registro. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências probatórias anteriormente identificadas, não tendo sido comprovado o uso sério, efetivo e público da marca para os produtos abrangidos pelo Certificado de Registro durante o período de investigação. Dessa forma, defere-se a caducidade total do registro.