Protocolo: 850220426192 (23/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MERZ PHARMA GMBH & CO. KGAA
Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: hipodérmicas (seringas -); seringas para injeção Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Termômetro para uso medicinal;Hematímetros;Inválidos (Aparelhos para transporte de -);Maletas especiais para médicos ou cirurgiões;Médicos (Aparelhos e instrumentos -);Muletas para inválidos (Pontas de -);Oftalmoscópios;Radiologia (Aparelhos de -) para uso medicinal;Respiradores para respiração artificial;Bombas para uso medicinal;Operação (Mesas de -);Veterinários (Aparelhos e instrumentos -);Desfibriladores;Eletrocardiógrafos;Incubadoras para uso medicinal;Injetores para uso medicinal;Pontas de muletas para inválidos;Endoscópio;Aparelho ou instrumento médico;Odontológicos (Aparelhos e instrumentos -);Aparelho ou instrumento odontológico;Oftalmômetros;Proteção (Dispositivos de -) contra raios X para uso medicinal;Serras para uso cirúrgico;Tomógrafo computadorizado [para uso médico];Estetoscópios;Muletas;Odontológicos (Aparelhos -) elétricos;Olhos artificiais [Prótese];Raios X (Dispositivos de proteção contra -) para uso medicinal;Bomba de oxigênio [médica];Anestesia (Aparelhos para -);Eletrodos para uso medicinal;Móveis especiais para uso medicinal;Aparelho científico e médico a laser;Espirômetros [aparelhos médicos];Fisioterapia (Aparelhos de -);Inaladores;Lasers para uso medicinal;Raios X (Aparelhos e instalações para geração de -) para uso medicinal;Análise sangüínea (Aparelhos para -);Aparelho ou instrumento veterinário;Radioterapia (Aparelhos para -);Maletas especiais para instrumentos médicos;Marcapassos cardíacos;Aparelho de calibração para sensor de pressão arterial;Esfigmomanômetros;Esfigmotensiômetros;Poltronas para uso medicinal ou odontológico;Pressão arterial (Aparelhos para medir a -);Raios X (Tubos de -) para uso medicinal;Camas especialmente feitas para uso medicinal;Vaporizadores para uso medicinal;Incubadoras para bebês;Máscaras anestésicas;Respiração artificial (Aparelhos para -);Surdez (Aparelhos para tratamento de -);Análises (Aparelhos de -) para uso medicinal Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O requerimento de caducidade em análise se refere a pedido de caducidade parcial para os produtos ?hipodérmicas (seringas -); seringas para injeção?.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles demonstra o uso de marca para assinalar seringas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos ?hipodérmicas (seringas -); seringas para injeção?. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.