Protocolo: 850220515252 (18/11/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS
Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Cupons fiscais que demonstram a marca abreviada, portanto, com alterações no seu caráter distintivo original; - Catálogos de supermercado: Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial. Parte dos catálogos são claramente preparação de material de publicidade para impressão e não uso efetivo do material de publicidade divulgando a marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o produto discriminado no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e propaganda publicada em site, emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto discriminado no certificado de registro. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 07/11/2022 até 18/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.