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Radar do INPI

Marca · processo 902376250

CERVEJA RIO CLARO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/02/2010
Concessão
07/11/2017
Vigência
07/11/2027

Titular

DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
03.476.811/0001-51 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 32 · Alimentos & Bebidas

    Cerveja;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 30/06/2026 · RPI 2895há 2 meses

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301260130606 (09/06/2026)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente - SP. Requisição 26.00.01.48.68. Processo nº 19515.720075/2019-57. Processo SEI nº 52402.009881/2026-42.

  2. 11/11/2025 · RPI 2862há 10 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250550965 (19/09/2025)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.

  3. 19/11/2024 · RPI 2811há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220515252 (18/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Cupons fiscais que demonstram a marca abreviada, portanto, com alterações no seu caráter distintivo original; - Catálogos de supermercado: Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial. Parte dos catálogos são claramente preparação de material de publicidade para impressão e não uso efetivo do material de publicidade divulgando a marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o produto discriminado no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e propaganda publicada em site, emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto discriminado no certificado de registro. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 07/11/2022 até 18/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.

  4. 30/07/2024 · RPI 2795há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230061288 (09/02/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o produto discriminado no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Cupons fiscais que demonstram a marca abreviada, portanto, com alterações no seu caráter distintivo original; - Catálogos de supermercado: Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial. Parte dos catálogos são claramente preparação de material de publicidade para impressão e não uso efetivo do material de publicidade divulgando a marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  5. 07/02/2023 · RPI 2718há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220558005 (15/12/2022)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS

  6. 07/02/2023 · RPI 2718há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220557991 (15/12/2022)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS

  7. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220558027 (15/12/2022)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  8. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220515252 (18/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  9. 07/11/2017 · RPI 2444há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  10. 15/08/2017 · RPI 2432há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  11. 30/10/2012 · RPI 2182há 13 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    826865143, 900297352

  12. 23/03/2010 · RPI 2046há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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