Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902364332

CHOCOLÂNDIA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/02/2010
Concessão
27/11/2012
Vigência
27/11/2032

Titular

COMERCIAL CHOCOLÂNDIA LTDA.
07.583.041/0001-05 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Carne (Tortas de -) Aveia moída Malte (Biscoitos de -) Quiches Tomate (Molho de -) Frutas (Geléias de -) [confeitos] Massas com ovos [talharim] Alcaparras Flocos de aveia Amido (Produtos de -) para uso alimentar Macarrão Bolo (Massa para -) Aveia (Farinha de -) Pimenta Flocos de milho Bolachas Fondants [confeitos] Mel Baunilha [flavorizante] Alimentos farináceos Pipoca (Milho para -) Aveia descascada Cozinha (Sal de -) Bebidas (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais Chocolate Açúcar * Café Caramelos [doces] Melaço para uso alimentar Tortillas Ketchup [molho] Flavorizantes para café Pó para bolo Cacau (Bebidas de -) com leite Massa para bolo Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais Pizzas Alcaçuz [confeito] Sorvete Chá gelado Confeitos Bolos Cacau Sorvetes Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau] Hortelã-pimenta (Doces com -) Melaço (Xarope de -) Chá (Bebidas à base de -) Pimentão [temperos] Vinagre Confeitos para decoração de árvores de natal Biscoitos amanteigados Farinhas para uso alimentar Doces [confeitos] Sêmola para alimentação humana Waffles Tortas Bebidas à base de cacau Aveia (Alimentos à base de -) Chocolate (Bebidas de -) com leite Farinha de milho Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -) Chocolate (Bebidas à base de -) Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar Farinha moída (Produtos de -) Biscoitos de água e sal Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal] Bolo (Pó para -) Empadas [tortas] Flavorizantes, exceto óleos essenciais Tapioca Comestíveis (Gelados -) Geléias de frutas [confeitos] Talharim Sal de cozinha Biscoitos Açafrão [temperos] Bolos (Decorações comestíveis para -) Glúten para uso alimentar Molho de tomate Cremes gelados (Agentes para engrossar -) Bebidas à base de chá Café (Sucedâneos de -) Menta para confeitos Mostarda Espaguete Salada (Molho para -) Bolos (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais Bebidas à base de chocolate Milho (Farinha de -) Noz-moscada Bombons Farinha de rosca Petits fours (Fr.) [pastelaria] Açúcar cristalizado para uso alimentar Sorvetes (Pós para preparar -) Pão Condimentos Vanilina [sucedâneos de baunilha] Amêndoas torradas Adoçantes naturais Milho moído Farináceos (Alimentos -) Milho (Flocos de -) Pãezinhos Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais] Creme [culinária] Molhos [condimentos] Gomas de mascar, exceto para uso medicinal Farinhas para uso alimentar * Arroz Creme batido (Preparações para engrossar -) Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar Bebidas à base de café Trigo (Farinha de -) Amendoins (Confeitos de -) Doces com hortelã-pimenta Aveia (Flocos de -) Molho para salada Maionese Chá Fermentos para massas Decorações comestíveis para bolos Alimentares (Massas -) Fermento (Pão sem -) Massas [alimentares] Cereais secos (Flocos de -) Amido para uso alimentar Brioches Sanduíches Massas alimentares Picles mistos [condimento] Pudins Fermento Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais Salsichas (Materiais para engrossar -) Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico Gelados comestíveis Amêndoas (Confeitos de -) Cereais (Preparações feitas com -) Ravióli Cacau (Bebidas à base de -) Pastilhas [confeitos] Canela [especiaria] Amêndoas (Pasta de -) Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais] Cacau (Produtos de -) Gelado (Iogurte -) Floco de cereal Casquinha para sorvete Empada Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] Pipoca salgada [pronta] Farinha de tapioca Brigadeiro, cajuzinho e quindim Amendoim doce Nhoque Cajuzinho, brigadeiro e quindim Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não Farinha de batata Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo] Urucum para uso alimentar [condimento] Pasta de amendoim Pó para pudim Cacau [doce de-] Esfiha Goiabada Quindim, brigadeiro e cajuzinho Extrato de café Vinagre de vinho Cacau em pó Empadão Aveia integral em pó Salgadinho, exceto croquete Canapé Farinha de trigo Colorau [v.d. urucum] [condimento] Polvilho Extrato de tomate Canelone [massa alimentícia] Crepe Farinha integral [uso alimentar] Farinha de arroz [para uso alimentar] Açúcar de fruta Vinagre de álcool Bicarbonato de sódio para uso culinário Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar] Agente para engrossar sorvete Café em pó Orégano Capeletti [massa alimentícia] Farinha de mandioca Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas] Açúcar líquido Churros [doce] Barra dietética de cereais Tortas [doces e salgadas] Açúcar de fécula Bala comestível Pipoca doce [pronta] Canjica (milho para - ) Farinha de aveia, Suspiro, Pó para fabricação de doce.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210433227 (09/12/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): COMERCIAL CHOCOLÂNDIA LTDA.

    Procurador: Sigilos Marcas e Patentes S/C Ltda.

  2. 27/11/2012 · RPI 2186há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  3. 16/10/2012 · RPI 2180há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  4. 28/09/2010 · RPI 2073há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…