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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902313320

CARTÓRIO MAIS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/02/2010
Concessão
18/08/2020
Vigência
18/08/2030

Titular

SISTEMA DE CARTÓRIO CERTIDÕES S/C LTDA
69.131.159/0001-41 · Campinas/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes[ Assessoria, Consultoria ];Cartório (serviços de -)[ Assessoria, Consultoria ];

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 18/02/2025 · RPI 2824há 1 ano

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301250000839 (04/02/2025)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 0029487-69.2024.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.001262/2025-29.

  2. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301210005247 (23/06/2021)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Anotado o levantamento da a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo Digital nº 0054599-21.2016.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.006025/2021-21.

  3. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301210005247 (23/06/2021)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo Digital nº 0054599-21.2016.8.26.0100. Processo INPI nº 52402.006025/2021-21.

  4. 18/08/2020 · RPI 2589há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 22/04/2020 · RPI 2572há 6 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 31/03/2020 · RPI 2569há 6 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301200000435 (18/03/2020)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária Ação Ordinária nº 0004877-57.2013.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região // Processo INPI 52400.026139/2013-05. Por resultado de apelação desprovida, mantida a sentença de mérito, que em seu escopo julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para anular os registro de marca objetos da demanda. Nos termos da EMENTA [1- Os registros marcários da apelada: nºs 902.262.203 ("CP Cartório Postal"), 902.313.398 ("CARTÓRIO POSTAL RÁPIDO E FÁCIL ? CONSULTORIA E ASSESSORIA CARTORÁRIA - SISTEMA DE CARTÓRIO CERTIDÕES"), 828.986.894 ("CARTÓRIO POSTAL RÁPIDO E FÁCIL SISTEMA DE CARTÓRIO E CERTIDÕES") e 828.986.843 ( SISTECART SISTEMA DE CARTÓRIO E CERTIDÕES), todos concedidos na forma mista, são formados pelo sinal "CARTÓRIO" que não ostenta características próprias dos cartórios legalmente habilitados; // 2- As marcas da apelada são mistas e foram concedidas sem direito ao uso exclusivo das expressões "CARTÓRIO" e "CERTIDÕES". Nos termos da manifestação do INPI, de fls. 601/619: "a palavra CARTÓRIO, de per se, nas marcas da ré não está inserida na referida proibição" e, para estar abrangida "deveria fazer parte de um nome completo, como, num exemplo fictício, ?Cartório da 90º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e Arredores?. O INPI entende que a palavra ?cartório?, assim como os termos que designam uma repartição pública, como ?inspetoria?, ?procuradoria?, ?delegacia?, etc. inserem-se na condição de distintividade do sinal, conforme as Diretrizes de Análise de Marcas, item 3.3, motivo pelo qual os registros impugnados foram concedidos com a ressalva de ?não exclusividade de uso da expressão ?cartório?; // 3- A apelada não levou à registro a palavra "cartório', mas sim quatro marcas mistas que contém tal palavra, o que, no conjunto, é suficiente para lhes conferir distintividade e evitar que o consumidor associe o titular da marca a um órgão público, o que é a finalidade do inciso IV do art. 124 da LPI; // 4- A empresa-apelada e seus franqueados não utilizam a expressão "CARTÓRIO" de forma enganosa, pois prestam serviços relacionados a atividade cartorária e deixam claro que não são um órgão de registro público, mas apenas facilitadores de serviços, realizando a intermediação cartorial entre os Tabelionatos (Notariais e de Registros) e pessoas físicas e jurídicas. O vocábulo "CARTÓRIO" nas marcas da apelada não é passível de despertar no consumidor a falsa idéia de estar contratando um serviço de outro; // 5- Recurso conhecido e desprovido.]

  7. 14/05/2013 · RPI 2210há 13 anos

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (251)

    AÇÃO ORDINÁRIA DA NOVA VF/RJ, Nº 000.4877-57.2013.4.02.5101, INPI-52400.026139/2013-05.

  8. 25/01/2011 · RPI 2090há 15 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Pet.Eletrônica: 810100311025 (visualizar no Portal INPI), de 04/05/2010

  9. 09/03/2010 · RPI 2044há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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