Protocolo: 850200196291 (06/07/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): JOÃO REIS DE MELO
Procurador: Paulo Cesar de Oliveira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Pudins;Ravióli; Bombons;Bolachas;Chocolate;Confeitos;Fermento; Aveia moída;Bebidas à base de chocolate; Açúcar de fruta; Alimentares (Massas -);Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Espaguete;Farinha de milho;Geléias de frutas [confeitos]; Macarrão; Açúcar de fécula;Pão;Talharim;Açúcar *;Arroz;Bebidas à base de cacau;Café;Caramelos [doces];Flocos de aveia;Flocos de milho;Massas alimentares; Goiabada; Farinha de trigo;Farofa; Pizzas; Alimentos farináceos;Biscoitos;Doces [confeitos];Farinha de rosca; Aveia integral em pó; Semolina Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Vinagre; Vinagre de erva; Maionese;Mel;Vinagre de leite; Mostarda; Tomilho;Alecrim;Pimenta;Temperos; Especiarias;Ketchup [molho]; Vinagre de vinho; Vinagre de álcool; Condimentos; Molhos [condimentos]; Molho para salada; Molho de tomate Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram apresentadas provas de uso para todos os produtos contidos na especificação da marca.