Protocolo: 850190236123 (26/07/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: REINART COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Procurador: Marcelo Ferreira Rojas
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Bar (Serviços de -);Lanchonetes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Cafeterias;Restaurantes;Assessoria, consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Assessoria consultoria e informação em culinária;Bufê (Serviço de -);Cantinas;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Restaurantes de auto-serviço Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso a combinação de notas fiscais, publicações em redes sociais e matéria em sítio na internet que comprovam que a marca concedida identificou os serviços ?Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Bar (Serviços de -);Lanchonetes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Cafeterias;Restaurantes;Assessoria, consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Assessoria consultoria e informação em culinária;Bufê (Serviço de -);Cantinas;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Restaurantes de auto-serviço? discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?.Ainda, conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Não houve comprovação de uso de marca para os serviços: SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições].Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços ?SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições]?. discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Assim somos pelo deferimento parcial da presente petição.