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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901950246

CROCK MANIA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/09/2009
Concessão
31/07/2012
Vigência
31/07/2032

Titular

CROCK MANIA LTDA
00.376.148/0001-25 · Curitiba/PR

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Alimentares (Massas -);Biscoitos amanteigados;Polvilho;Biscoitos de água e sal;Alimentos farináceos;Biscoitos;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 13/01/2026 · RPI 2871há 8 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250668568 (24/11/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: CROCK MANIA LTDA

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 03/10/2023 · RPI 2752há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210484774 (05/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ZANON BENEVIDES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. As notas fiscais e os comentários no google, ainda que não apresentem a marca misca, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos exibidos nas redes sociais são efetivamente comercializadosConforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 03/05/2022 · RPI 2678há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220125055 (11/04/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CROCK MANIA EIRELI

    Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

  4. 03/03/2022 · RPI 2669há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220027981 (21/01/2022)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: CROCK MANIA EIRELI

    Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: Nome e endereço alterados.

  5. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210484774 (05/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ZANON BENEVIDES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

  6. 31/07/2012 · RPI 2169há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 15/05/2012 · RPI 2158há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 27/10/2009 · RPI 2025há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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