Protocolo: 850230495354 (11/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: KNAUF ISOPOR LTDA.
Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Lajes não metálicas;Tijolos;Lajota Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Telhas não metálicas Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular do registro em caducidade comprovou o uso efetivo da marca mista apenas na oferta dos produtos "telhas não metálicas" para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por KNAUF ISOPOR LTDA., em petição protocolada em 11/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca mista para o produto "telhas não metálicas", através de notas fiscais. No entanto, NÃO apresentou provas do uso da marca mista durante tal período para os produtos "lajes não metálicas; tijolos; lajota". Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a titular, no entanto, apresentou documentos inservíveis, a saber: Capturas de tela do Instagram sem data completa ou fora do período de investigação da caducidade, sem a marca mista conforme concedida; Foto sem data, sem a marca mista conforme concedida; Notas fiscais só contendo os produtos "telhas não metálicas", datadas ora dentro, ora fora no período da investigação, sem a marca mista conforme concedida, apenas com o nome empresarial; Notas fiscais contendo o produto "Tijolo", porém fora do período de investigação e sem a apresentação da marca mista (só contendo o nome empresarial). Ressaltamos que a comprovação de uso do sinal marcário como elemento característico de nome empresarial não serve como prova de uso de marca em caducidade, haja vista a diferente função da marca e do nome empresarial. Dessa maneira, não consideramos que as novas provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, considerando o conjunto probatório apresentado anteriormente na manifestação, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.