Protocolo: 850230459183 (22/09/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA
Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente novos documentos, EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (30/06/2018 a 30/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos comercializados, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas insuficientes/inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, NÃO COMPROVAM O COMÉRCIO DOS ITENS especificados no certificado; notas fiscais, em que NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O COMÉRCIO DE TODOS OS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais.RESSALTA-SE que as notas fiscais estão no nome da empresa GRUPO K1 SA, no entanto, o registro de marca foi cedido à empresa CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA em 15/03/2019, devendo esta empresa, a partir dessa data, comprovar o seu uso. A titular do registro apresentou declaração de autorização de uso da marca datada de 01/09/2023, fora do período de investigação.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca conforme concedida de forma a abranger todo o período de investigação. SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há comércio de PRODUTOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.