Protocolo: 850230472605 (29/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida apresentou resposta à exigência, porém os documentos juntados não foram suficientes para sanar as deficiências anteriormente apontadas.Embora tenha informado que a empresa emitente das notas fiscais anteriormente apresentadas teve suas atividades encerradas e que a atual titular passou a utilizar a marca posteriormente, a única nota fiscal emitida pela atual titular encontra-se datada fora do período de investigação, não podendo ser considerada para fins de comprovação de uso. Verificou-se ainda que as notas fiscais originalmente apresentadas foram emitidas pela titular anterior do registro, mesmo após a transferência de titularidade publicada na RPI nº 2578, de 02/06/2020. Nos termos do item 6.5.4 do Manual de Marcas, as provas de uso devem ser emitidas pelo titular do registro ou, caso o uso seja realizado por licenciado ou terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos comprobatórios do licenciamento ou da autorização de uso. No presente caso, não foram apresentados contrato de licença, autorização de uso, declaração de grupo econômico ou qualquer outro documento apto a demonstrar vínculo jurídico entre a antiga titular e a atual titular do registro. Assim, permaneceram ausentes provas válidas de uso da marca pela titular durante o período de investigação. Diante disso, conclui-se que a requerida não comprovou o uso sério, efetivo e público da marca durante o período legalmente relevante, motivo pelo qual defere-se a caducidade total do registro.