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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901797669

DASS

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/07/2009
Concessão
18/09/2012
Vigência
18/09/2032

Titular

DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
81.786.121/0003-74 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA GINÁSTICA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ARTIGOS PARA PRÁTICA DE ESPORTES.;

Histórico na RPI · 15 despachos

  1. 15/07/2025 · RPI 2845há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250322959 (21/06/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

    Procurador: VILSON HERMES

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador FRANCINE RIBEIRO BORBA e nomeado novo representante VILSON HERMES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 03/12/2024 · RPI 2813há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220577960 (29/12/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO

    Procurador: Maria de Lourdes Ferreira

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores de todos os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, em petição protocolada em 29/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa forma, formulamos exigência para que o titular complementasse o conjunto probatório com documentos referentes a todos os serviços, conforme discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais contendo o sinal marcário, dentro do período de investigação, que comprovam o uso da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

  3. 03/09/2024 · RPI 2800há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230134734 (24/03/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

    Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA

    Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: material publicitário, reportagens e notas fiscais que comprovam o uso da marca em relação a apenas um item da especificação concedido no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário?. Dessa maneira, complemente o conjunto probatório com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/12/2017 até 29/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS conforme discriminados no certificado, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes?, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  4. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220577960 (29/12/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO

    Procurador: Maria de Lourdes Ferreira

  5. 20/12/2022 · RPI 2711há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220516586 (18/11/2022)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

    Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA

  6. 07/06/2022 · RPI 2683há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220167642 (16/05/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

    Procurador: FRANCINE RIBEIRO BORBA

  7. 27/12/2016 · RPI 2399há 9 anos

    Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

    Protocolo: 810110427890 (03/06/2011)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

    Procurador: RICARDO HOPPE

    Detalhes do despacho: Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2233 EM 22/10/2013 por erro material.

  8. 27/12/2016 · RPI 2399há 9 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850140016424 (29/01/2014)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.

    Procurador: Ricardo Hoppe

    Detalhes do despacho: ART. 130 I DA LPI - TENDO EM VISTA O CEDENTE NÃO FAZER PARTE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS.

  9. 22/10/2013 · RPI 2233há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 810110427890 (03/06/2011)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: RICARDO HOPPE

    Cessionário: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

  10. 26/02/2013 · RPI 2199há 13 anos

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. (720)

    ART. 224 DA LPI PET. (WB) 810110427890 DE 03/06/2011, CESSIONÁRIA DASS S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO.

  11. 18/09/2012 · RPI 2176há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  12. 04/09/2012 · RPI 2174há 14 anos

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. (091)

    REAPRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO.

  13. 20/03/2012 · RPI 2150há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  14. 06/03/2012 · RPI 2148há 14 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO.

  15. 15/09/2009 · RPI 2019há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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