Protocolo: 850170040354 (23/02/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas cobertas com açúcar;Geléias para uso alimentar;Gordura de coco;Legumes enlatados; Compotas;Frutas cozidas;Frutas enlatadas;Leite;Caldos concentrados; Óleos comestíveis;Azeite de oliva para uso alimentar; Pepinos em conserva; Consomê;Ervilhas em conserva;Feijões em conserva;Margarina;Azeitonas em conserva; Pedaços de fruta;Purê de tomate; Laticínios; Polpas de frutas; Frutas congeladas;Frutas em conserva;Geléias de frutas cítricas;Gorduras comestíveis;Lentilhas em conserva;Manteiga;Ovos *;Coalho;Creme chantilly;Frutas conservadas em álcool;Iogurte; Batatas fritas Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alimentos à base de peixe; Carne em conserva; Carnes salgadas;Presunto;Carne enlatada;Peixe enlatado;Sardinhas;Carne;Salmão;Croquetes;Extratos de carne;Atum;Aves não vivas;Carne de porco; Filé de peixe; Bacon. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais de alto valor e embalagens que demonstram a marca concedida identificando os produtos relacionados a carne de porco discriminados no certificado de registro. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos:Alimentos à base de peixe; Carne em conserva; Carnes salgadas;Presunto;Carne enlatada;Peixe enlatado;Sardinhas;Carne;Salmão;Croquetes;Extratos de carne;Atum;Aves não vivas;Carne de porco; Filé de peixe; Bacon. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Frutas cobertas com açúcar;Geléias para uso alimentar;Gordura de coco;Legumes enlatados; Compotas;Frutas cozidas;Frutas enlatadas;Leite;Caldos concentrados; Óleos comestíveis;Azeite de oliva para uso alimentar; Pepinos em conserva; Consomê;Ervilhas em conserva;Feijões em conserva;Margarina;Azeitonas em conserva; Pedaços de fruta;Purê de tomate; Laticínios; Polpas de frutas; Frutas congeladas;Frutas em conserva;Geléias de frutas cítricas;Gorduras comestíveis;Lentilhas em conserva;Manteiga;Ovos *;Coalho;Creme chantilly;Frutas conservadas em álcool;Iogurte; Batatas fritas.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.