Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901713554

MABELLA GRILL & CHEF

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/06/2009
Concessão
22/02/2012
Vigência
22/02/2032

Titular

SEARA ALIMENTOS LTDA.
02.914.460/0112-76 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Alimentos à base de peixe; Carne em conserva; Carnes salgadas;Presunto;Carne enlatada;Peixe enlatado;Sardinhas;Carne;Salmão;Croquetes;Extratos de carne;Atum;Aves não vivas;Carne de porco; Filé de peixe; Bacon.;

Histórico na RPI · 17 despachos

  1. 03/12/2024 · RPI 2813há 1 ano

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850170040354 (23/02/2017)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas cobertas com açúcar;Geléias para uso alimentar;Gordura de coco;Legumes enlatados; Compotas;Frutas cozidas;Frutas enlatadas;Leite;Caldos concentrados; Óleos comestíveis;Azeite de oliva para uso alimentar; Pepinos em conserva; Consomê;Ervilhas em conserva;Feijões em conserva;Margarina;Azeitonas em conserva; Pedaços de fruta;Purê de tomate; Laticínios; Polpas de frutas; Frutas congeladas;Frutas em conserva;Geléias de frutas cítricas;Gorduras comestíveis;Lentilhas em conserva;Manteiga;Ovos *;Coalho;Creme chantilly;Frutas conservadas em álcool;Iogurte; Batatas fritas Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alimentos à base de peixe; Carne em conserva; Carnes salgadas;Presunto;Carne enlatada;Peixe enlatado;Sardinhas;Carne;Salmão;Croquetes;Extratos de carne;Atum;Aves não vivas;Carne de porco; Filé de peixe; Bacon. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais de alto valor e embalagens que demonstram a marca concedida identificando os produtos relacionados a carne de porco discriminados no certificado de registro. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos:Alimentos à base de peixe; Carne em conserva; Carnes salgadas;Presunto;Carne enlatada;Peixe enlatado;Sardinhas;Carne;Salmão;Croquetes;Extratos de carne;Atum;Aves não vivas;Carne de porco; Filé de peixe; Bacon. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Frutas cobertas com açúcar;Geléias para uso alimentar;Gordura de coco;Legumes enlatados; Compotas;Frutas cozidas;Frutas enlatadas;Leite;Caldos concentrados; Óleos comestíveis;Azeite de oliva para uso alimentar; Pepinos em conserva; Consomê;Ervilhas em conserva;Feijões em conserva;Margarina;Azeitonas em conserva; Pedaços de fruta;Purê de tomate; Laticínios; Polpas de frutas; Frutas congeladas;Frutas em conserva;Geléias de frutas cítricas;Gorduras comestíveis;Lentilhas em conserva;Manteiga;Ovos *;Coalho;Creme chantilly;Frutas conservadas em álcool;Iogurte; Batatas fritas.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 14/11/2023 · RPI 2758há 2 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301180000218 (01/03/2018)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação ordinária n° 0019258-31.2017.4.02.5101 - 31a VF/RJ. Trânsito em julgado do acórdão emanado pelo TRF2, que manteve sentença de improcedência da ação, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52400.020448/2018-78

  3. 26/04/2022 · RPI 2677há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220110689 (30/03/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)

    Titular(es): SEARA ALIMENTOS LTDA.

    Procurador: Jacques Labrunie

  4. 17/04/2018 · RPI 2467há 8 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301180000218 (01/03/2018)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Referências:Ação Ordinária n° 0019258-31.2017.4.02.5101 ? Processo INPI n° 52400.020448/2018-78

  5. 12/12/2017 · RPI 2449há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170020569 (31/01/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: M C Araújo Consultoria em Propriedade Industrial Ltda.

    Cessionário: SEARA ALIMENTOS LTDA.

  6. 25/07/2017 · RPI 2429há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850140101779 (30/05/2014)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A

    Procurador: Roque Aloísio Schardong

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  7. 30/05/2017 · RPI 2421há 9 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850170040354 (23/02/2017)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  8. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850160244064 (31/10/2016)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  9. 25/10/2016 · RPI 2390há 9 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850120137982 (20/08/2012)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

    Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  10. 11/11/2014 · RPI 2288há 11 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 810110467357 (28/09/2011)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)

    Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A.

    Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  11. 05/08/2014 · RPI 2274há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 810110430693 (13/06/2011)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)

    Requerente: MARFRIG ALIMENTOS S/A

    Procurador: ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  12. 18/12/2012 · RPI 2189há 13 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 850120137982 (visualizar no Portal INPI), de 20/08/2012

  13. 22/02/2012 · RPI 2146há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  14. 31/01/2012 · RPI 2143há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  15. 25/10/2011 · RPI 2129há 14 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO.

  16. 20/04/2010 · RPI 2050há 16 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Pet.Eletrônica: 810090250157 (visualizar no Portal INPI), de 19/10/2009

  17. 18/08/2009 · RPI 2015há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…