Protocolo: 850200042973 (11/02/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME
Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Cosméticos;Cremes para clarear pele;Óleos para uso cosmético; Condicionador [cosmético]; Sabonetes; Removedor de cosmético; Cremes cosméticos; desodorantes para uso pessoal; Loções capilares; Perfumaria (Produtos de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Lavanderia (Produtos para -);Cera para lustrar;Desinfetante (Sabão -);Óleos para limpeza;Cera para polir;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Alvejantes (Produtos -) [lavagem];Produtos para limpeza; Substância abrasiva para limpeza;Sabões;Sachês para perfumar roupa;Álcool em gel (para uso em limpeza doméstica);Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio];Substância química para desengraxar de uso doméstico; Sabão desinfetante;Tira-manchas Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram anexadas provas de uso da marca em relação aos segmentos caducos.