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Radar do INPI

Marca · processo 901699578

AUTO LIMP SHAMPOO NEUTRO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/06/2009
Concessão
10/02/2015
Vigência
21/10/2035

Titular

INDÚSTRIAS BECKER LTDA
02.216.104/0001-63 · São José de Mipibu/RN

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Lavanderia (Produtos para -);Cera para lustrar;Desinfetante (Sabão -);Óleos para limpeza;Cera para polir;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Alvejantes (Produtos -) [lavagem];Produtos para limpeza; Substância abrasiva para limpeza;Sabões;Sachês para perfumar roupa;Álcool em gel (para uso em limpeza doméstica);Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio];Substância química para desengraxar de uso doméstico; Sabão desinfetante;Tira-manchas;

Histórico na RPI · 14 despachos

  1. 04/11/2025 · RPI 2861há 10 meses

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850210129679 (01/04/2021)

    Petição (tipo): Recurso contra deferimento parcial de caducidade (333.11)

    Requerente: AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

    Detalhes do despacho: Em retificação à decisão publicada na RPI 2799, de 27/8/2024, tendo em vista que a mesma não refletia a decisão do Presidente. Publica-se a seguinte decisão correta: "Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade."

  2. 24/06/2025 · RPI 2842há 1 ano

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301250004263 (27/05/2025)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação de nulidade de atos administrativos proposta por INDUSTRIAS BECKER LTDA, em face de AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 5036060-38.2025.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.006040/2025-01).

  3. 17/09/2024 · RPI 2802há 2 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850240439759 (28/08/2024)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: INDÚSTRIAS BECKER LTDA

    Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA

  4. 27/08/2024 · RPI 2799há 2 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850210129679 (01/04/2021)

    Petição (tipo): Recurso contra deferimento parcial de caducidade (333.11)

    Requerente: AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  5. 07/05/2024 · RPI 2783há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240132107 (16/04/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): INDÚSTRIAS BECKER LTDA

    Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA

  6. 27/02/2024 · RPI 2773há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850210129679 (01/04/2021)

    Petição (tipo): Recurso contra deferimento parcial de caducidade (333.11)

    Requerente: AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

    Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  7. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850210129679 (01/04/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

    Detalhes do despacho: Tendo em vista ter sido protocolada como Manifestação (cód. 339) para que seja aproveitada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento depedido de registro de marca) (cód. 333), deve o interessado complementar no valor de R$ 78,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382)

  8. 02/02/2021 · RPI 2613há 5 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850200042973 (11/02/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Cosméticos;Cremes para clarear pele;Óleos para uso cosmético; Condicionador [cosmético]; Sabonetes; Removedor de cosmético; Cremes cosméticos; desodorantes para uso pessoal; Loções capilares; Perfumaria (Produtos de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Lavanderia (Produtos para -);Cera para lustrar;Desinfetante (Sabão -);Óleos para limpeza;Cera para polir;Amaciantes de tecidos [lavanderia];Produtos químicos de uso doméstico para avivar cores [lavanderia];Alvejantes (Produtos -) [lavagem];Produtos para limpeza; Substância abrasiva para limpeza;Sabões;Sachês para perfumar roupa;Álcool em gel (para uso em limpeza doméstica);Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio];Substância química para desengraxar de uso doméstico; Sabão desinfetante;Tira-manchas Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram anexadas provas de uso da marca em relação aos segmentos caducos.

  9. 14/07/2020 · RPI 2584há 6 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850200090980 (26/03/2020)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Titular(es): INDÚSTRIAS BECKER LTDA

    Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares, datados entre 11/02/2015 e 11/02/2020, que comprovem o uso da marca caducanda para assinalar todos os produtos que constam do certificado de registro. Alternativamente, apresente catálogo ou documento similar, datado entre 11/02/2015 e 11/02/2020, em que seja possível verificar a que produtos se referem os códigos de produtos que constam das notas fiscais anexadas aos autos, notadamente o código ?PA0000911?.

  10. 10/03/2020 · RPI 2566há 6 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850200042973 (11/02/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): AUTOLIMPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME

    Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO

  11. 10/02/2015 · RPI 2301há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  12. 06/03/2012 · RPI 2148há 14 anos

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA. (025)

    REFERENTE AO DEPÓSITO DA MARCA.

  13. 17/01/2012 · RPI 2141há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  14. 18/08/2009 · RPI 2015há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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