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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901693847

UNIVERSIDADE DA CIÊNCIA ESPIRITUAL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/05/2009
Concessão
13/03/2012
Vigência
13/03/2032

Titular

WAKAN TANKA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS XAMANICAS
03.782.731/0001-24 · Campo Largo/PR

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Livros (Publicação de -);Educação religiosa[ Informação ];Oficinas de trabalho (Organização e apresentação de -) [treinamento];Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos;Cursos por correspondência;Prático (Treinamento -) [demonstração];Publicação de livros;Educação (Informações sobre -) [instrução];Instrução (Serviços de -);Organização e apresentação de colóquios;Orientação vocacional;Educação (Serviços de -);Exposições (Organização de -) para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de congressos;Curso de ciências ocultas;Informações sobre educação [instrução];Museus (Provimento de instalações para -) [apresentações e exposições];Religiosa (Educação -);Universidade [serviço de educação];Ensino (Serviços de -);Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de simpósios;Treinamento prático [demonstração];Cursos livres [ensino];

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 25/11/2025 · RPI 2864há 9 meses

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850250233768 (08/05/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CRISTIANE RODRIGUES CRUZ GUILLAN

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  2. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210262789 (03/08/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): WAKAN TANKA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS XAMANICAS

    Procurador: Alcion Bubniak

  3. 13/03/2012 · RPI 2149há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 31/01/2012 · RPI 2143há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  5. 18/08/2009 · RPI 2015há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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