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Marca · processo 901690635

REFORPAN

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/05/2009
Concessão
22/02/2012
Vigência
22/02/2032

Titular

REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
09.274.367/0001-78 · Campina Grande do Sul/PR

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Concentrados (Consomês -);Ervilhas em conserva;Frutas conservadas em álcool;Frutas cozidas;Lagostins [não vivos];Mexilhões [não vivos];Oxicoco (Molho de -) [compota];Arenques;Batatas fritas;Caça (Carne de -);Clara de ovos;Pepinos-do-mar [não vivos];Salmoura (Peixe em -);Tomate (Suco de -) para cozinha;Frios [embutido];Óleo de copaíba;Carne fresca;Costela;Concentrados (Caldos -);Consomês concentrados;Filé de peixe;Frutas, legumes e verduras secos;Ictiocola [cola de peixe] para uso alimentar;Ninhos de pássaros comestíveis;Batata em flocos;Charcutaria;Chouriços de sangue;Pescado [não vivo];Picles;Polpas de frutas;Saladas de frutas;Sangue (Chouriços de -);Sopa (Preparações para fazer -);Sopas (Preparações para -) [frutas, legumes e verduras];Vegetais para cozinha (Caldos de -);Escargô;Feijão em conserva [ou ensacado];Óleo de espirulina;Charque ou carne seca ;Chispe [pé de porco];Requeijão;Milho em conserva;Bolo de carne;Fígado (Patê de -);Gengibre (Compotas de -);Legumes enlatados;Ossos (Óleo comestível de -);Albumina para uso alimentar;Animal (Tutano -) para uso alimentar;Aves não vivas;Bebidas lácteas [onde o leite predomina];Caldos de vegetais para cozinha;Peixe enlatado;Proteína para consumo humano;Saladas de legumes;Salmão;Salsicha em pasta;Sebo para uso alimentar;Lingüiça;Torrone;Palmito (em conserva);Chouriço;Rabada [de boi, de porco ou de vitela];Patê de peixe;Caranguejo;Carne de ovelha;Caldo de peixe para cozinha;Coalhada;Arraia [carne de -];Lombo;Compotas;Frutas congeladas;Frutas em conserva;Frutas, legumes e verduras em conserva;Iogurte;Koumys [bebida láctea];Mariscos [não vivos];Noz de palma (Óleo de -) para uso alimentar;Pastas de fígado;Algas (Extratos de -) para uso alimentar;Caldos concentrados;Carne (Molhos de -);Caviar;Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras];Raspas [cascas] de frutas;Salgadas (Carnes -);Leite de arroz;Tomate em conserva;Ovo para alimentação;Cenoura em conserva;Terrine de molusco;Terrine de peixe;Patê de carne;Carne de carneiro;Costelinha;Caldo de fruto do mar para cozinha;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso alimentar;Cafta;Medalhão de peixe;Moqueca;Coco ralado;Codorna;Ave em conserva;Lula;Alimentos à base de vegetais fermentados [kimichi];Gorduras comestíveis (Matérias gordurosas para fabricação de -);Lagostas [não vivas];Nabo silvestre comestível (Óleo de -);Nozes preparadas;Ostras [não vivas];Bolinhos de batata;Carnes salgadas;Coalho;Patê de fígado;Pólen preparado para alimentação;Quefir [bebida láctea];Sopas;Tripas;Legume em conserva;Ova de peixe preparada para consumo;Caviar [ova de peixe];Polvo;Vegetal em conserva;Pasta de carne;Caldo de ave para cozinha;Caldo de carne para cozinha;Caldo de legume para cozinha;Alho (óleo de-) [comestível];Consomê;Crisálidas do bicho-da-seda, para consumo humano;Cascas [raspas] de frutas;Chucrute;Peixe (Alimentos à base de -);Pepinos em conserva;Enzimas para consumo humano (OMPI);Frutos do mar;Nabo;Óleo de alho;Óleo de caroço de algodão [comestível];Ovo em conserva;Paio;Rim;Patê com ovo e carne;Cápsula de óleo vegetal para uso alimentar;Almôndega;Ervas de horta em conserva;Extratos de carne;Feijões em conserva;Fígado;Frutas cristalizadas;Frutas enlatadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Kefir [bebida láctea];Milho (Óleo de -);Alimentos à base de peixe;Anchovas;Atum;Caracol (Ovos de -) [para consumo];Carne enlatada;Peixe em conserva;Peixe em salmoura;Picles de legumes cortados em pequenos pedaços;Salsichas;Tofu;Embutido [frios] ;Língua;Ossobuco;Tatuí [não vivo];Terrine de ave;Polpa de tomate;Carne de cabrito;Camarão em conserva;Molho de carne;Coalho de queijo;Bacalhau;Bucho comestível;Seleta de legume em conserva;Crustáceos [não vivos];Fruta (Pedaços de -);Frutas (Geléias de -);Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar;Lagostins-do-rio [não vivos];Legumes (Saladas de -);Lentilhas em conserva;Óleo de palmeira para uso alimentar;Ovos de caracol [para consumo];Bacon;Banha de porco para uso alimentar;Caldo;Caldo (Preparações para fazer -);Camarões [não vivos];Carne;Carne de porco;Carne em conserva;Cebolas em conserva;Peixe (Filé de -);Sardinhas;Soro de leite;Tutano animal para uso alimentar;Gurjão de peixe;Hambúrguer de peixe;Hambúrguer, exceto de peixe;Óleo de canola;Terrine de carne ;Terrine de crustáceo;Vôngole;Pé de porco [chispe];Carne de rã;Camarão não vivo;Cápsula de alga marinha para uso alimentar;Molusco em conserva;Azeite de dendê;Siri [não vivo];

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210178441 (31/05/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

    Procurador: Pacheco e Advogados Associados

  2. 22/10/2013 · RPI 2233há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130103061 (05/06/2013)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

    Procurador: PACHECO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

  3. 22/02/2012 · RPI 2146há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 24/01/2012 · RPI 2142há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  5. 11/08/2009 · RPI 2014há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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