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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901674753

CONDUTIVA TECNOLOGIA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/05/2009
Concessão
14/02/2012
Vigência
14/02/2032

Titular

CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA
08.261.814/0001-91 · Paulínia/SP

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Controle (Aparelhos elétricos para -);Aparelho ou instrumento de controle;Medição (Instrumentos para -);Monitorar (Aparelhos elétricos para -);Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor;Detectores;Analisador [aparelho];

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 14/11/2023 · RPI 2758há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210429985 (01/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CONDUTIV COMPONENTES ELETRICOS LTDA

    Procurador: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografia de prédio, capturas de telas de site da requerida, publicações em redes sociais e cabeçalhos de páginas de redes sociais não datados ou que apresentam data incompleta (sem o ano). A requerida também traz seis publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando os produtos discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca que identifica os produtos apresenta alterações no seu caráter distintivo original, demonstrando modificações no elemento figurativo e nas cores reivindicadas no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida (sem alterações no seu caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicação em revista emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 08/08/2023 · RPI 2744há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210550699 (17/12/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida (sem alterações no seu caráter distintivo original) para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografia de prédio, capturas de telas de site da requerida, publicações em redes sociais e cabeçalhos de páginas de redes sociais não datados ou que apresentam data incompleta (sem o ano) . A requerida também traz seis publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação e demonstrando os produtos discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca que identifica os produtos apresenta alterações no seu caráter distintivo original, demonstrando modificações no elemento figurativo e nas cores reivindicadas no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  3. 18/01/2022 · RPI 2663há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210460588 (29/12/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  4. 28/12/2021 · RPI 2660há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210516471 (25/11/2021)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADO(A)S).

  5. 21/12/2021 · RPI 2659há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210516502 (25/11/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: CONDUTIVA TECNOLOGIA LTDA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Nomeado procurador VILAGE MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  6. 19/10/2021 · RPI 2650há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210429985 (01/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CONDUTIV COMPONENTES ELETRICOS LTDA

    Procurador: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

  7. 14/02/2012 · RPI 2145há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 17/01/2012 · RPI 2141há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 28/07/2009 · RPI 2012há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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