Protocolo: 850230034302 (25/01/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: ESTALEIRO DY LTDA - EPP
Procurador: AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o comércio dos produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922802262 da marca ?DELTA? mista na classe 35, INDEFERIDA pelo INPI, onde o Examinador alegou conflito com o registro acima mencionado para a marca ?DELTA YACHTS? 901667447 na classe 35.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Publicações do facebook e links da página. As imagens das publicações não exibem a marca mista concedida. A página do facebook indica que a foto de perfil, onde se vê a marca mista, foi atualizada em 14 de dezembro de 2022. Portanto, o uso da marca se deu depois do fim do período de investigação; - Imagens não datadas e folders datados fora do período de investigação (2006, 2012); - Documento descritivo datado de setembro de 2013; e- Cabeçalho do youtube que não demonstra os serviços de comercialização do certificado e publicação do youtube que demonstra apenas os serviços de construção e não da comercialização em si. Não há a marca nas imagens do vídeo, apenas na imagem de perfil das publicações. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A requerida apresenta e-mail enviados para clientes ou possíveis consumidores, demonstrando o início do processo de comercialização dos produtos do certificado, mas sem demonstrar o uso da marca mista. Também apresenta apenas uma lista de preços que exibe a marca mista. Consideramos esses documentos insuficientes para comprovar o uso da marca mista concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de comércio discriminados na especificação do certificado.