Protocolo: 850230449670 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TOPSOE A/S
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, fotografias, manual do usuário, captura de tela, relatórios internos, reportagens, anúncios, publicações em sítios eletrônicos e documentos extraídos de bases públicas. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes, uma vez que, em sua vasta maioria, não exibiam o sinal misto objeto da investigação; as poucas evidências que reproduziam a marca mista careciam de datação idônea ou a apresentavam em preto e branco, em desacordo com a reivindicação de cores constante do Certificado de Registro. Ademais, a quantidade de provas contendo o sinal misto foi considerada insuficiente para caracterizar o uso efetivo da marca, e o conjunto probatório fazia referência predominantemente a produtos, sem estabelecer relação clara com os serviços protegidos pelo registro. Em razão dessas deficiências foi formulada exigência para complementação das provas. Em resposta à exigência, a requerida limitou-se a apresentar manifestação argumentativa acerca da suficiência das provas já constantes dos autos, não juntando qualquer nova prova de uso da marca. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências apontadas, especialmente a ausência de provas datadas que demonstrassem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, inclusive quanto à reivindicação de cores, bem como sua efetiva vinculação aos serviços protegidos. Não restou comprovado o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro dentro do período de investigação. Ante o exposto, defere-se o pedido de caducidade do registro.