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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901614718

Marca figurativa

Registro vigenteFigurativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/05/2009
Concessão
17/01/2012
Vigência
17/01/2032

Titular

MONTOCAR VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME
06.922.289/0001-82 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE VEÍCULOS;COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE VEÍCULOS[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE VEÍCULOS;COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE VEÍCULOS[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ].;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 02/05/2023 · RPI 2730há 3 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301190001229 (31/07/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Cumpre decisão transitada em julgado - Ação ordinária - nulidade de registro marcário - Referências:Ação Ordinária n° 5028656-77.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.008242/2019-31 - Registro de Marca (Autora-Reconvinda) nº 906.019.478 - Registros de Marca (Ré-Reconvinte) nº 901.614.718 / 901.614.580 / 901.615.242 - Decisão judicial nos seguintes termos [DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados na ação principal: - Reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos registros nºs 901.614.718 e 901.615.242., com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil / .- JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES em relação ao registro nº 901.614.580, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 300,00 em caso de eventual recurso em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno os Autores a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. / Outrossim, no que tange ao pedido reconvencional: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do registro nº 906.019.478, por infração ao art. 124, inciso XIX, da LPI. Condeno os Autores, ora Reconvindos, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da empresa Ré, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil.

  2. 01/02/2022 · RPI 2665há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220009007 (07/01/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MONTOCAR VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME

    Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

  3. 27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301190001229 (31/07/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Assunto: Ação ordinária - nulidade de registro marcário // Referências: Ação Ordinária n° 5028656-77.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ // Processo SEI/INPI nº 52402.008242/2019-31

  4. 17/01/2012 · RPI 2141há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 13/12/2011 · RPI 2136há 14 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM O FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA.

  6. 16/06/2009 · RPI 2006há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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