Protocolo: 301190001229 (31/07/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Cumpre decisão transitada em julgado - Ação ordinária - nulidade de registro marcário - Referências:Ação Ordinária n° 5028656-77.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.008242/2019-31 - Registro de Marca (Autora-Reconvinda) nº 906.019.478 - Registros de Marca (Ré-Reconvinte) nº 901.614.718 / 901.614.580 / 901.615.242 - Decisão judicial nos seguintes termos [DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados na ação principal: - Reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos registros nºs 901.614.718 e 901.615.242., com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil / .- JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES em relação ao registro nº 901.614.580, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 300,00 em caso de eventual recurso em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno os Autores a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. / Outrossim, no que tange ao pedido reconvencional: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do registro nº 906.019.478, por infração ao art. 124, inciso XIX, da LPI. Condeno os Autores, ora Reconvindos, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da empresa Ré, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil.