Protocolo: 850230449661 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TOPSOE A/S
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, fotografias, manual do usuário, captura de tela, relatórios internos, reportagens e anúncios. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois, em sua vasta maioria, não exibiam o sinal misto objeto da investigação; as poucas provas que exibiam a marca mista não se encontravam devidamente datadas ou a reproduziam em preto e branco, em desacordo com a reivindicação de cores constante do registro. Além disso, a quantidade de evidências contendo a marca mista foi considerada insuficiente para caracterizar o uso efetivo do sinal. Em razão dessas deficiências foi formulada exigência para complementação das provas. Em resposta, a requerida apresentou novas referências obtidas em sítios eletrônicos, registros do INMETRO e documentos já constantes dos autos. Todavia, as imagens que reproduzem a marca em sua apresentação mista com as cores reivindicadas permanecem sem datação idônea, ao passo que as provas datadas continuam deixando de demonstrar a utilização da marca tal como registrada. Dessa forma, a deficiência apontada na exigência não foi sanada. Não restou comprovado o uso da marca em sua apresentação mista conforme constante do Certificado de Registro, inclusive quanto à reivindicação de cores, dentro do período de investigação. Ante o exposto, defere-se o pedido de caducidade do registro.