Protocolo: 301140000430 (26/06/2014)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Cumprimento de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Ação ordinária ? Reconhecimento de Direito de Precedência ao Registro - 0803052-51.2014.4.05.8100 ? 5ª VF Fortaleza-CE /Processo INPI 52400.117312/2014-56 / Registros de marca nº 901574988 / 901939226- SENAP? Trânsito em julgado de decisão do TRF 5ª Região, que em suma (...4. O § 1º do Art. 129 da Lei da Propriedade Industrial assegura o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro, ou seja, o direito de precedência somente pode ser exercido antes de haver registro, no âmbito do processo administrativo instaurado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Hipótese em que a autora não manifestou oposição ao pedido de registro da empresa ré que, por sua vez, protocolou oposição ao pedido de registro da autora, não sendo possível impedir o registro com fundamento no direito de precedência pelo uso anterior da marca, se esse não foi alegado oportunamente no processo administrativo.). // Os pedidos de registro de marca nºs 901574988 (Da Ré) / 901939226 (Da Autora) serão examinados conforme a fila normal de exames, dado o não reconhecimento da aplicação do Art. 129 §1º da LPI no caso concreto.