Protocolo: 850230449649 (18/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TOPSOE A/S
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, fotografias, manual do usuário, captura de tela, relatórios internos, reportagens e anúncios. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes, pois, em sua vasta maioria, não exibiam o sinal misto objeto da investigação. As poucas evidências que reproduziam a marca mista consistiam em fotografias sem datação idônea e em manual técnico que a reproduzia em preto e branco, em desacordo com a reivindicação de cores constante do Certificado de Registro. Além disso, a quantidade de evidências contendo o sinal misto foi considerada insuficiente para caracterizar o uso efetivo da marca. Em razão dessas deficiências foi formulada exigência para complementação probatória. Em resposta à exigência, a requerida apresentou manifestação argumentativa acerca da suficiência das provas anteriormente constantes dos autos, não tendo apresentado os documentos complementares solicitados. Permaneceram, assim, sem saneamento as deficiências apontadas na exigência, especialmente a ausência de provas datadas demonstrando a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual registrada, inclusive quanto à reivindicação de cores. Dessa forma, não restou comprovado o uso da marca em sua apresentação mista tal como constante do Certificado de Registro dentro do período de investigação. Ante o exposto, defere-se o pedido de caducidade.