Protocolo: 850230437766 (12/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DAVOS WM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
Procurador: Eduardo Paranhos Montenegro
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em resposta à exigência de mérito, a requerida apresentou documentos complementares que não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. As notas fiscais continuaram sem reproduzir a marca em sua apresentação mista e boa parte delas não demonstrou a prestação dos serviços protegidos pelo registro. As mensagens eletrônicas, embora contenham, em algumas ocasiões, a marca tal como concedida, são quantitativamente insuficientes para comprovar o uso sério e efetivo do sinal, além de não estabelecerem relação clara entre sua utilização e os serviços abrangidos pelo registro. Permanecendo sem comprovação o uso da marca tal como registrada para assinalar os serviços protegidos durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.