Protocolo: 850230430637 (06/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DSK COMERCIO LTDA
Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou apenas capturas de tela e postagens em redes sociais. Todavia, parte das evidências encontrava-se sem datação, com datação incompleta ou fora do período investigado. Além disso, alguns documentos não exibiam o sinal misto registrado. Verificou-se ainda que o conjunto probatório não estabelecia relação entre a marca e a maior parte dos serviços e atividades abrangidos pela extensa especificação protegida pelo registro. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório, advertindo-se expressamente sobre a possibilidade de caducidade total ou parcial do registro. A requerida não apresentou resposta à exigência no prazo legal, permanecendo inalteradas as deficiências anteriormente apontadas. Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar o uso sério, efetivo e público da marca para os serviços protegidos pelo registro durante o período de investigação, defere-se a caducidade total do registro.