Protocolo: 850230497255 (13/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ÓTICA EXPRESSÃO VISUAL LTDA
Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria [assessoria, consultoria]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria [assessoria, consultoria, informação] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos [assessoria, consultoria, informação] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em primeira manifestação a requerida apresentou provas aptas a demonstrar o uso da marca apenas para parte dos itens de especificação protegidos no registro. Instada a produzir conteúdo probatório adicional relativo aos itens para os quais não havia comprovação, não apresentou resposta à exigência, permanecendo inalteradas as carências probatórias anteriormente apontadas. Assim, defere-se parcialmente a petição de caducidade.