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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901443670

J JUSITA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/02/2009
Concessão
22/11/2011
Vigência
22/11/2031

Titular

JOSE CARLOS GIONEDIS
77.754.067/0001-46 · Campo Largo/PR

Classes Nice

  • Classe 33 · Alimentos & Bebidas

    Aguardente de arroz;Amargas (Bebidas -);Aperitivos *;Áraque [araca];Coquetéis *;Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Extratos de fruta [alcoólicos];Licores;Mulso [hidromel];Essência alcoólica para fabricar bebidas;Algália [licor];Brandy [bebida];Aguapé;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Extratos alcoólicos;Hidromel [mulso];Quirche [kirsch];Sidra;Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Anisete [licor de anis];Arroz (Aguardente de -);Bebidas destiladas;Digestivos [licores e destilados];Essências alcoólicas;Pó para caipirinha;Anis [licor];Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -);Menta (Licores de -);Mosto de pêra [vinho de pêra];Rum;Saquê;Vodca;Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];Gim;Bebida fermentada alcoólica;Araca [áraque];Bebidas alcoólicas [exceto cerveja];Destiladas (Bebidas -);Uísque;Vinho;Absinto [bebida alcoólica];Cidra bebida alcoólica [cf. sidra];Curaçau;Vinho de fruta;Bebida energética alcoólica;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 08/06/2021 · RPI 2631há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210151427 (07/05/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): JOSE CARLOS GIONEDIS

    Procurador: Alcion Bubniak

  2. 22/11/2011 · RPI 2133há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  3. 12/07/2011 · RPI 2114há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  4. 17/03/2009 · RPI 1993há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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