Protocolo: 850230295686 (26/06/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COLÉGIO GARATUJA LTDA
Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação a requerida apresentou capturas de tela e publicações em redes sociais. Em todos os documentos a marca era empregada com alteração de seu caráter distintivo original. Assim, foi feita a exigência para complementação de provas. Em resposta, a requerida agregou ao conjunto probatório duas capturas de tela sem datação e uma ata de convocação para uma assembleia extraordinária em papel timbrado. As primeiras não puderam ser aproveitadas em razão da ausência de datação, e a última não demonstra o emprego da marca para os itens de especificação constantes do certificado de registro. Além disso, o acervo probatório foi considerado ínfimo para demonstrar o uso efetivo do sinal. Logo, a requerida não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.