Protocolo: 850200281607 (28/08/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA
Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais - Não fazem referência nenhuma à marca mista concedida;?Publicações de redes sociais (páginas 12 e 13) - Não há data ou data não indica o ano; ?Publicações de redes sociais (páginas 09 e 10) - Não datadas; e ?Publicações de redes sociais (páginas 11) - Marca mista ilegível ou não identifica os serviços requeridos. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca (de forma legível) conforme o concedido para identificar TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que os documentos apresentados não estão datados, não identificam todos os serviços requeridos ou não demonstram a marca mista concedida.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de notas fiscais demonstrando a comercialização de produtos da especificação exibindo data de fabricação dentro do período de investigação e a marca mista concedida no verso da nota.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.