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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901398160

LOJA MINI MUNDO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/01/2009
Concessão
30/08/2011
Vigência
30/08/2031

Titular

E R VISCOVINI MORANDO
02.283.160/0001-10 · Umuarama/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 27/08/2024 · RPI 2799há 2 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230065256 (13/02/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA

    Procurador: Guerra Advogados Associados

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 09/01/2024 · RPI 2766há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230065256 (13/02/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA

    Procurador: Guerra Advogados Associados

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 17/10/2023 · RPI 2754há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230449007 (18/09/2023)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: E R VISCOVINI MORANDO

    Procurador: JOSE ROBERTO FAVARIN

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador JOÃO BRUNO DACOME BUENO e nomeado novo representante JOSE ROBERTO FAVARIN com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 03/01/2023 · RPI 2713há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200408324 (11/12/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): E R VISCOVINI MORANDO

    Procurador: JOSE ROBERTO FAVARIN

  5. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850200281607 (28/08/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA

    Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais - Não fazem referência nenhuma à marca mista concedida;?Publicações de redes sociais (páginas 12 e 13) - Não há data ou data não indica o ano; ?Publicações de redes sociais (páginas 09 e 10) - Não datadas; e ?Publicações de redes sociais (páginas 11) - Marca mista ilegível ou não identifica os serviços requeridos. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca (de forma legível) conforme o concedido para identificar TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que os documentos apresentados não estão datados, não identificam todos os serviços requeridos ou não demonstram a marca mista concedida.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de notas fiscais demonstrando a comercialização de produtos da especificação exibindo data de fabricação dentro do período de investigação e a marca mista concedida no verso da nota.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  6. 15/02/2022 · RPI 2667há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210301004 (19/07/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: E R VISCOVINI MORANDO

    Procurador: João Bruno Dacome Bueno

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca (de forma legível) conforme o concedido para identificar TODOS OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que os documentos apresentados não estão datados, não identificam todos os serviços requeridos ou não demonstram a marca mista concedida.

  7. 18/05/2021 · RPI 2628há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850200281607 (28/08/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MINI MUNDO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TURISMO LTDA

    Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  8. 22/11/2016 · RPI 2394há 9 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850120022640 (24/02/2012)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: DAM BABY COMERCIO LTDA ME

    Procurador: CARLA CASTELLO BRIGAGÃO

  9. 26/06/2012 · RPI 2164há 14 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 850120022640 (visualizar no Portal INPI), de 24/02/2012

  10. 30/08/2011 · RPI 2121há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  11. 14/06/2011 · RPI 2110há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  12. 03/03/2009 · RPI 1991há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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