Protocolo: 850200235122 (30/07/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DANIELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ME
Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, foi realizada exigência: Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente. O cumprimento de exigência apresentou imagem não datada de loja e documentos ?pedido de venda? que não comprovam que o uso de marca se deu fora das atividades internas da empresa. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Assim formulou-se nova exigência: As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de falta de legítimo interesse para requerer caducidade. No caso em tela, o legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 918371627 - DONA MARIA BOLOS E SALGADOS, pendente de decisão final à época da interposição da petição de caducidade. Informamos, ainda, que o pedido de registro que caracterizou o legítimo interesse foi indeferido de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI pelo Processo 901388327 (DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. O único documento apresentado foi uma foto não datada e ilegível - definição em baixíssima qualidade. Além disso, a própria requerida afirma no cumprimento de exigência que usa a marca ?com um logo atualizado?. A declaração corrobora o entendimento do INPI de que a marca vem sendo utilizada com modificações que alteram o caráter distintivo original do sinal registrado. Os documentos continuaram não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Os documentos não demonstraram nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os produtos/serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.