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Radar do INPI

Marca · processo 901388327

DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/12/2008
Concessão
07/06/2011
Vigência
07/06/2031

Titular

JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME
12.149.147/0001-27 · Itu/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 25/06/2024 · RPI 2790há 2 anos

    Sobrestamento da instrução técnica (IPAS499)

    Protocolo: 850220539179 (03/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Juliana Trintin Peres

    Detalhes do despacho: Sobrestado o exame do recurso administrativo até decisão final do procedimento judicial versando sobre anulação de Ato Administrativo - Processo INPI n.º 52402.008418/2023-31 (07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º1029957-43.2023.4.01.3400)

    Sobrestadores: Petição 301230008825 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901388327 (DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS)

  2. 22/08/2023 · RPI 2746há 3 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301230008825 (27/07/2023)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação de Anulação de Ato Administrativo 07ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF n.º 1029957-43.2023.4.01.3400 INPI n.º 52402.008418/2023-31.

  3. 08/08/2023 · RPI 2744há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220539179 (03/12/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Juliana Trintin Peres

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  4. 04/10/2022 · RPI 2700há 3 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850200235122 (30/07/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DANIELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ME

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, foi realizada exigência: Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente. O cumprimento de exigência apresentou imagem não datada de loja e documentos ?pedido de venda? que não comprovam que o uso de marca se deu fora das atividades internas da empresa. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Assim formulou-se nova exigência: As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de falta de legítimo interesse para requerer caducidade. No caso em tela, o legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 918371627 - DONA MARIA BOLOS E SALGADOS, pendente de decisão final à época da interposição da petição de caducidade. Informamos, ainda, que o pedido de registro que caracterizou o legítimo interesse foi indeferido de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI pelo Processo 901388327 (DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. O único documento apresentado foi uma foto não datada e ilegível - definição em baixíssima qualidade. Além disso, a própria requerida afirma no cumprimento de exigência que usa a marca ?com um logo atualizado?. A declaração corrobora o entendimento do INPI de que a marca vem sendo utilizada com modificações que alteram o caráter distintivo original do sinal registrado. Os documentos continuaram não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Os documentos não demonstraram nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os produtos/serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  5. 03/08/2021 · RPI 2639há 5 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850200377617 (03/11/2020)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade.

  6. 17/02/2021 · RPI 2615há 5 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850200377617 (03/11/2020)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Titular(es): JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade apresentam a marca com configuração visual diferente.

  7. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200359761 (21/10/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Cedente: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME [BR]

    Cessionário: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

  8. 10/11/2020 · RPI 2601há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200343178 (21/10/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

  9. 01/09/2020 · RPI 2591há 6 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850200235122 (30/07/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): DANIELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ME

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

  10. 07/06/2011 · RPI 2109há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  11. 22/03/2011 · RPI 2098há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  12. 20/01/2009 · RPI 1985há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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