Protocolo: 850210172744 (30/04/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: NOVAES E SANTOS VESTUARIO
Procurador: Anderson Toni
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresenta notas fiscais e propagandas em jornais e sítios da internet demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro ? Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?.Por afinidade, também consideramos que os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? estão mantidos.Não houve comprovação para os serviços Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica e Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.