Protocolo: 850230422843 (01/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: OMAR A. R. SALAMEH & CIA LTDA
Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais como prova de uso da marca. Todavia, os documentos apresentados não demonstraram a utilização do sinal para assinalar os serviços protegidos pelo registro, uma vez que faziam referência a atividades distintas daquelas abrangidas pela especificação registrada. Diante dessa insuficiência, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca para os serviços protegidos pelo registro durante o período de investigação. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério e efetivo da marca para os serviços abrangidos pelo certificado de registro no período investigado, razão pela qual se deferiu o pedido de caducidade.