Protocolo: 850170075726 (07/04/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Ervas de horta em conserva; Ervilhas em conserva; Feijões em conserva; Gorduras comestíveis; Óleos comestíveis; Batatas fritas; Frutas cozidas; Geléias para uso alimentar; Cogumelos em conserva; Picles; Legumes em conserva; Frutas cobertas com açúcar; Caldos de vegetais para cozinha; Purê de tomate; Bananada; Compotas; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras em conserva; Geléias de frutas cítricas; Leite de arroz; Tâmaras; Saladas de legumes; Azeitonas em conserva; Óleo de soja; Azeite de oliva para uso alimentar; Frutas em conserva; Nozes preparadas; Frutas congeladas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Purê de maçã; Batata em flocos; Manteiga; Creme de leite; Consomê; Leite; Caldos concentrados; Queijos; Ovo em conserva; Ovo desidratado; Ovo fresco; Iogurte; Laticínios; Margarina; Creme chantilly; Gelatina para uso alimentar; Ovos em pó; Leite em pó; Requeijão; torrone; óleo de milho; pepinos em conserva. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Carne; Salsichas; Fígado; Carne de cabrito; Carne de ovelha; Bacon; Carne enlatada; Carne fresca; Costela; Linguiça; Paio; Salame; Mortadela; Extratos de carne; Carne em conserva; Presunto; Carne de carneiro; Carne de rã; Caldo de carne para cozinha; Croquetes; Patê de fígado; Salsicha em pasta; Língua; Lombo; Rim; Bolo de carne; Aves não vivas; Caldo de ave para cozinha; Peixe enlatado; Alimentos à base de peixe; Caldo de fruto do mar para cozinha; Atum; Carnes salgadas (de peixe); Caviar; Sardinhas; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Salmão; Polvo; Costelinha; Bucho comestível; Lula. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por notas fiscais de alto valor e embalagens que demonstram a marca concedida identificando os produtos relacionados a carne de porco discriminados no certificado de registro. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos: Carne; Salsichas; Fígado; Carne de cabrito; Carne de ovelha; Bacon; Carne enlatada; Carne fresca; Costela; Linguiça; Paio; Salame; Mortadela; Extratos de carne; Carne em conserva; Presunto; Carne de carneiro; Carne de rã; Caldo de carne para cozinha; Croquetes; Patê de fígado; Salsicha em pasta; Língua; Lombo; Rim; Bolo de carne; Aves não vivas; Caldo de ave para cozinha; Peixe enlatado; Alimentos à base de peixe; Caldo de fruto do mar para cozinha; Atum; Carnes salgadas (de peixe); Caviar; Sardinhas; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Salmão; Polvo; Costelinha; Bucho comestível; Lula.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Ervas de horta em conserva; Ervilhas em conserva; Feijões em conserva; Gorduras comestíveis; Óleos comestíveis; Batatas fritas; Frutas cozidas; Geléias para uso alimentar; Cogumelos em conserva; Picles; Legumes em conserva; Frutas cobertas com açúcar; Caldos de vegetais para cozinha; Purê de tomate; Bananada; Compotas; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras em conserva; Geléias de frutas cítricas; Leite de arroz; Tâmaras; Saladas de legumes; Azeitonas em conserva; Óleo de soja; Azeite de oliva para uso alimentar; Frutas em conserva; Nozes preparadas; Frutas congeladas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Purê de maçã; Batata em flocos; Manteiga; Creme de leite; Consomê; Leite; Caldos concentrados; Queijos; Ovo em conserva; Ovo desidratado; Ovo fresco; Iogurte; Laticínios; Margarina; Creme chantilly; Gelatina para uso alimentar; Ovos em pó; Leite em pó; Requeijão; torrone; óleo de milho; pepinos em conserva. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.