Protocolo: 850230378042 (09/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PABLO ANDRÉ AUGUSTO DE SOUZA
Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (fotografia X relações públicas, despachante, propaganda), não havendo risco de confusão ou associação indevida.