Protocolo: 850250283705 (02/06/2025)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PET CENTER EXPRESS EIRELI
Procurador: Pezzuol & Associados Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que os sinais em conflito, conforme o próprio entendimento da 2ª Instância, embora semelhantes, são considerados sugestivos/evocativos para os serviços que visam assinalar, cabendo para aqueles que optarem por esse tipo de sinal marcário o ônus da convivência no mercado com outros similares, em vista de seu fraco cunho distintivo. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.