Protocolo: 850190404272 (04/12/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PROSALON DISTRIBUCIONES S.A.S.
Procurador: David do Nascimento Advogados Associados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 04/12/2014 a 04/12/2019, obrigatório a partir de 04/01/2016. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PROSALON DISTRIBUCIONES S.A.S., em petição protocolada em 04/12/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou endereços eletrônicos desacompanhados da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar os produtos discriminados, e uma nota fiscal dentro do período de investigação onde a marca "CROMATIC" é somente apresentada em sua forma nominativa, não comprovando o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: capturas de tela de sites e peças publicitárias sem data; duas postagens na rede social Facebook (ATENÇÃO: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social). O número reduzido de provas efetivas (uma captura de tela do Youtube, publicação em 09/11/2028) forma um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.