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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901212377

CAPRICHO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/09/2008
Concessão
14/12/2010
Vigência
14/12/2030

Titular

ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
44.597.052/0001-62 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Quiches;Sorvetes;Temperos;Waffles;Cacau (Produtos de -);Geléias de frutas [confeitos];Pudins;Bebidas à base de chá;Chá;Chocolate;Confeitos;Flocos de milho;Ketchup [molho];Maionese;Aveia integral em pó;Pastilhas [confeitos];Sagu;Açúcar *;Bebidas à base de chocolate;Doces [confeitos];Especiarias;Flocos de aveia;Mel;Melaço (Xarope de -);Milho torrado;Pipoca doce [pronta];Petits fours (Fr.) [pastelaria];Tapioca;Adoçantes naturais;Aveia (Alimentos à base de -);Caramelos [doces];Chocolate (Bebidas de -) com leite;Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Frozens [iogurte congelado];Pipoca salgada [pronta];Cacau em pó;Pasta de amêndoas;Pó para bolo;Baunilha [flavorizante];Cereais secos (Flocos de -);Fondants [confeitos];Macarrão;Milho para pipoca;Floco de cereal;Suspiro;Polvilho;Mostarda;Muesli;Amêndoas torradas;Bebidas à base de cacau;Creme [culinária];Flavorizantes, exceto óleos essenciais;Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Iogurte gelado;Molho de tomate;Farofa;Pasta de amendoim;Amendoim doce;Barra dietética de cereais;Arroz;Aveia (Flocos de -);Cereais (Preparações feitas com -);Leite de soja [condimento];Molhos [condimentos];Panquecas;Alimentos farináceos;Bombons;Chá gelado;Condimentos;Gelados comestíveis;Pó para fabricação de doce;Pó para pudim;Bala comestível;

Histórico na RPI · 16 despachos

  1. 26/05/2026 · RPI 2890há 3 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260158852 (06/04/2026)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  2. 30/09/2025 · RPI 2856há 11 meses

    Recurso provido (outros) (IPAS370)

    Protocolo: 850230634412 (27/12/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

  3. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240652920 (13/12/2024)

    Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)

    Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS

    Detalhes do despacho: Homologada a desistência da petição indicada.

  4. 07/01/2025 · RPI 2818há 1 ano

    Arquivamento de petição por falta de procuração (IPAS185)

    Protocolo: 850240649631 (12/12/2024)

    Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)

    Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS

    Detalhes do despacho: Arquivamento da petição por falta de procuração.

  5. 04/06/2024 · RPI 2787há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230634412 (27/12/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

  6. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850210463822 (22/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA

    Procurador: Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  7. 13/06/2023 · RPI 2736há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210567127 (30/12/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ABRIL MARCAS LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  8. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230192000 (27/04/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

    Requerente: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Cedente: ABRIL MARCAS LTDA. [BR]

    Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.

  9. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230191986 (27/04/2023)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: ABRIL MARCAS LTDA.

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA

  10. 19/07/2022 · RPI 2689há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220209290 (19/05/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SUNARU PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

    Procurador: CELSO CÂNDIDO DE SOUZA ADVOGADOS SS

  11. 03/11/2021 · RPI 2652há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210463822 (22/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA

    Procurador: Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.

  12. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210226396 (02/06/2021)

    Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1)

    Requerente: ABRIL MARCAS LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

    Detalhes do despacho: Artigo 136 inciso II da LPI., conforme TERMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS entre UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), (na qualidade de Credora), ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de Devedora 1ª outorgante da garantia fiduciária), ABRIL MARCAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (na qualidade de 2ª outorgante de garantia fiduciária) e IBA COMÉRCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (na qualidade de 2ª outorgante da garantia fiduciária). Contrato datado de 18 de maio de 2021.

  13. 19/05/2020 · RPI 2576há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200132547 (24/04/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ABRIL MARCAS LTDA.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  14. 14/12/2010 · RPI 2084há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  15. 03/11/2010 · RPI 2078há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  16. 02/12/2008 · RPI 1978há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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