Protocolo: 850210463822 (22/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PETUT BOM SORVETERIA E DOCERIA LTDA
Procurador: Mercosul Assessoria Consultoria Empresarial Para América do Sul S/C Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos relacionados ao licenciamento da marca. O licenciamento de marca é uma atividade interna da empresa e não comprova o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O aditamento traz apenas mais documentos de licenciamento. A requerida apresentou na manifestação apenas quatro publicidades demonstrando o uso da marca concedida para identificar o produto ?chocolate? e ?Bombons?. Porém, tais documentos não são suficientes para comprovar O USO EFETIVO do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (30/12/2016 até 30/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente documentos que comprovem o uso da marca no mercado de bens e serviços, para clientes ou consumidores em potencial (material de publicidade em revistas, jornais ou sites, embalagem exibindo data de fabricação ou validade, notas fiscais emitidas pelas licenciadas/autorizadas...). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.