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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901074144

FITSHOP

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/07/2008
Concessão
11/10/2016
Vigência
11/10/2026

Titular

IVY NEWS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
05.920.874/0001-80 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210541985 (10/12/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JONATHAN SUPLEMENTOS LTDA ME

    Procurador: Rodrigo Donato Fonseca

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas; Importação-exportação (Agências de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca é demonstrada assinalando os serviços discriminados no certificado de registro. No aditamento da petição de manifestação a requerida apresenta notas fiscais emitidas pela titular do registro confirmando a comercialização de produtos idênticos e afins aos exibidos nas publicações. Considerando que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 11/10/2021 até 10/12/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas), se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada para os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes e Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica?. No entanto, não foi apresentada comprovação de uso de marca para os seguintes serviços: ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas?.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (10/12/2016 até 10/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas; Importação-exportação (Agências de -)? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial do registro. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade

  2. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220092991 (06/03/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: IVY NEWS COM ART ESP LTDA ME.

    Procurador: EMERSON SALBEGO HOFART

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (10/12/2016 até 10/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial do registro. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca é demonstrada assinalando os serviços discriminados no certificado de registro. No aditamento da petição de manifestação a requerida apresenta notas fiscais emitidas pela titular do registro confirmando a comercialização de produtos idênticos e afins aos exibidos nas publicações.Considerando que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 11/10/2021 até 10/12/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas), se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada para os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes e Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica?.No entanto , não foi apresentada comprovação de uso de marca para os seguinte serviços: ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas?O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Importação-exportação (Agências de -); Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas?, sob pena de caducidade parcial do registro.

  3. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210541985 (10/12/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JONATHAN SUPLEMENTOS LTDA ME

    Procurador: Rodrigo Donato Fonseca

  4. 11/10/2016 · RPI 2388há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 04/10/2016 · RPI 2387há 9 anos

    Recurso provido (outros) (IPAS370)

    Protocolo: 810100366806 (12/11/2010)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2)

    Requerente: IVY NEWS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

    Procurador: MARI LOURDES MACHADO GUERRA

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

  6. 18/01/2011 · RPI 2089há 15 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO PARCIAL.

  7. 21/09/2010 · RPI 2072há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 30/09/2008 · RPI 1969há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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