Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 901060216

ESCOLA MORUMBI DE ALPHAVILLE

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/07/2008
Concessão
16/11/2010
Vigência
16/11/2030

Titular

ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.
51.722.064/0001-37 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Orientação vocacional;Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento];Empréstimos de livros [biblioteca];Assessoria, consultoria e informação ensino;Informações sobre educação [instrução];Instrução (Serviços de -);Curso técnico de formação;Educação (Informações sobre -) [instrução];Ensino (Serviços de -);Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Educação (Serviços de -);Curso de idioma;Cursos livres [ensino];Educação física;Competições desportivas (Organização de -);Exames pedagógicos [avaliação];

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 14/02/2023 · RPI 2719há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210279447 (06/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU

    Procurador: DANIELA MARTINS DA SILVA

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos que demonstram a marca apresentada com modificações em relação ao seu caráter distintivo original (sem a parte nominativa ?de Alphaville?), documentos que fazem referência à marca distinta da concedida (Escola Morumbi de Moema ou unidade Moema) e documentos (principalmente imagens de mídias sociais e imagens de vídeos) que não demonstram relação com os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (06/07/2016 até 06/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca mista assim como concedida no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida apresenta cabeçalhos de redes sociais com publicações não datadas, notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e requerimentos de matrícula que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o termo ?Alphaville?). Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. ?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. Para a caracterização do uso efetivo da marca, a avaliação da alteração do caráter distintivo levará em consideração, primeiramente, o grau de modificação dos elementos distintivos ? principais e secundários ? do conjunto.?. Pelo exposto, os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Em complementação ao cumprimento de exigência, a requerida apresenta material publicado em veículos de comunicação demonstrando a marca concedida assinalando os serviçso de educação discriminados no certificado de registro. Também apresentou boletins escolares que, embora apresentem a marca com modificações, consideramos que estas não alteraram o caráter distintivo original do sinal registrado. As publicações em redes sociais (págs 27, 28,29,30,31,34,35) reforçam o conjunto probatório. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

  2. 06/09/2022 · RPI 2696há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210421128 (27/09/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.

    Procurador: CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (06/07/2016 até 06/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca mista assim como concedida no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos que demonstram a marca apresentada com modificações em relação ao seu caráter distintivo original (sem a parte nominativa ?de Alphaville?), documentos que fazem referência a marca distinta da concedida (Escola Morumbi de Moema ou unidade Moema) e documentos (principalmente imagens de mídias sociais e imagens de vídeos) que não demonstram relação com os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  3. 27/07/2021 · RPI 2638há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210279447 (06/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FREDERICO JUNQUEIRA NICOLAU

    Procurador: DANIELA MARTINS DA SILVA

  4. 15/09/2020 · RPI 2593há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200291545 (02/09/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ESCOLA EXPERIMENTAL MORUMBI LTDA.

    Procurador: ELVIS FERNANDO REGONASCHI

  5. 05/01/2016 · RPI 2348há 10 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 810110421810 (13/05/2011)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

    Procurador: JOSÉ HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES

  6. 13/09/2011 · RPI 2123há 15 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 810110421810 (visualizar no Portal INPI), de 13/05/2011. Como retificação da RPI 2121, de 30/08/2011, tendo em vista omissão do teor do despacho.

  7. 30/08/2011 · RPI 2121há 15 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

  8. 16/11/2010 · RPI 2080há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 14/09/2010 · RPI 2071há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 07/10/2008 · RPI 1970há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…