Protocolo: 850210431382 (01/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RYAN BRAGA FABRES
Procurador: Anna Luiza Cabral Guerzet
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios];comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; importação-exportação (agências de -). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: comércio (através de qualquer meio) de móveis; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais de remessa para industrialização e não de venda dos produtos identificados nos serviços de comércio da especificação do registro; ?Duas publicações em revistas que demonstram a marca concedida em preto e branco e não nas cores reivindicadas no certificado de registro; ?Notas fiscais de serviços para desmontagem e montagem e instalação de divisórias com material fornecido pelo tomador do serviço, que não estão compreendidos no escopo da especificação do registro; e ?Capturas de tela de site e redes sociais que não fazem referência aos serviços discriminados no certificado de registro. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?divisórias? e ?portas?? e exibindo a marca concedida.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: comércio (através de qualquer meio) de móveis; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de negócios];comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; importação-exportação (agências de -).De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.O item comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira foi ressalvado com a expressão ?a saber: divisórias e portas?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.