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Radar do INPI

Marca · processo 900954426

CASA & VIDEO MINI

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/06/2008
Concessão
03/11/2010
Vigência
03/11/2030

Titular

CASA & VIDEO BRASIL S.A.
11.114.284/0001-63 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos náuticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de fotografias;Comércio (através de qualquer meio) de materiais para artistas;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal;Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de bengalas;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;Comércio (através de qualquer meio) de pincéis;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos;Comércio (através de qualquer meio) de fósforos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de escrever;Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 15/12/2020 · RPI 2606há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200394101 (13/11/2020)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.

    Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA e nomeado novo representante EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 01/12/2020 · RPI 2604há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200372436 (13/11/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)

    Titular(es): CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.

    Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO

  3. 15/12/2015 · RPI 2345há 10 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301150000731 (09/11/2015)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)

    Detalhes do despacho: ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO SOLICITADO PELO SENHOR PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - PG5 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OF.PGE/PG5/BFD09/2015. - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0070492-92.2012.8.19.0001 - CDA; 2010/0145133 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 260514.

  4. 29/01/2013 · RPI 2195há 13 anos

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (591)

    LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES ANOTADOS NAS RPI's 2182 E 2183, MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MARCAS FIRMADO PELA "MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A REQUERENTE DA PET Nº (WB) 810100355472, DE 04/10/2010, DE ACORDO COM O PREVISTO NA CLAUSULA 1.3, O DISTRATO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE MOBILITÁ E CASA E VIDEO HOLDING S.A..INT.:CBSG PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.

  5. 29/01/2013 · RPI 2195há 13 anos

    ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    CED.1 - MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA

  6. 06/11/2012 · RPI 2183há 13 anos

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (590)

    ANOTADO GRAVAME NO PRESENTE PROCESSO, DE ACORDO COM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS", FIRMADO EM 30/11/2009, ENTRE MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 32.121.766/0001-10 (FIDUCIANTE), CASA & VIDEO HOLDING S.A. - CNPJ: 11.250.499/0001-01 (FIDUCIÁRIA) E LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.728.002/0001-90 (INTERVENIENTE ANUENTE).INT: CLAUDIA CRISTINA SCHULZ.

  7. 30/10/2012 · RPI 2182há 13 anos

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (590)

    ANOTADO GRAVAME NO PRESENTE PROCESSO, DE ACORDO COM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS", FIRMADO EM 01/12/2009, ENTRE MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 32.121.766/0001-10 (FIDUCIANTE), CASA & VIDEO HOLDING S.A. - CNPJ: 11.250.499/0001-01 (FIDUCIÁRIA) E LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.728.002/0001-90 (INTERVENIENTE ANUENTE).INT: CLAUDIA CRISTINA SCHULZ.

  8. 04/09/2012 · RPI 2174há 14 anos

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s). (796)

    RPI 2166, DE 10/07/2012, PARA REEXAME DA MATÉRIA. INT.: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA.

  9. 10/07/2012 · RPI 2166há 14 anos

    ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    CED.1 - MOBILITÁ LICENCIAMENTO DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA

  10. 06/12/2011 · RPI 2135há 14 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    NOME E SEDES ALTERADOS.

  11. 03/11/2010 · RPI 2078há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  12. 17/08/2010 · RPI 2067há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  13. 12/08/2008 · RPI 1962há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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