Protocolo: 850220048752 (04/02/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VISUARTE COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA
Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais datadas do ano de 2018 demonstrando o suo da marca mista para identificar o comércio de óculos. Os outros documentos apresentados foram considerado insuficientes pelos seguintes motivos: ? Notas fiscais que não foram emitidas nem pela titular do registro; ?Imagens de eventos que não demonstram a marca mista concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro;? Notas fiscais que não comprovam o uso da marca mista concedida; e ? Documentos de uso interno da empresa que não funcionam para demonstrar o uso de marca no mercado. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas a prestação dos serviços de comércio de óculos. Assim. O único serviço identificado na manifestação seria o de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/02/2017 até 04/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para todos os serviços discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram apenas o comércio de óculos. No cumprimento de exigência a requerida requer que o Registro nº 900950820, marca OTICA MILLAN contenha a proteção para a seguinte discriminação de serviços: ?COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS?.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.