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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 900828200

IAO

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/04/2008
Concessão
21/09/2010
Vigência
21/09/2030

Titular

IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA
36.113.814/0001-80 · Franca/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Pimenta;Própolis para consumo humano;Café em pó;Café solúvel;Café em grão;Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Temperos;Chá;Mel;Açúcar *;Arroz;Cacau;Café;Café (Sucedâneos de -);

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 24/03/2026 · RPI 2881há 6 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250637472 (05/11/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA

    Procurador: Pedro Cintra Lemos Olivieri

    Cedente: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO FILHO [BR]

    Cessionário: IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA

  2. 30/12/2025 · RPI 2869há 8 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850250637472 (05/11/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: IAO COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS SUPLEMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA

    Procurador: Pedro Cintra Lemos Olivieri

    Detalhes do despacho: De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência de marca deverá conter instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do(s) cedente(s) e do(s) cessionário(s), com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão. JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO FILHO está quafificado como representante do CESSIONÁRIO no documento de cessão e demais documentos. Esclarecer legitimidade da signatária Júlia Melo para representar a CESSIONÁRIO.

  3. 11/08/2020 · RPI 2588há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200229703 (13/07/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): JOSE ALEXANDRE RIBEIRO FILHO

    Procurador: Pedro Cintra Lemos Olivieri

  4. 14/04/2020 · RPI 2571há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200086738 (20/03/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Pedro Cintra Lemos Olivieri

    Cessionário: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO FILHO

  5. 11/12/2018 · RPI 2501há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180120747 (01/05/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: JOELYA B. ANDRADE PINTOR

    Cessionário: JOSE ALEXANDRE RIBEIRO

  6. 04/09/2018 · RPI 2487há 8 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850180120747 (01/05/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): JOSE ALEXANDRE RIBEIRO

    Procurador: JOELYA B. ANDRADE PINTOR

    Detalhes do despacho: Reapresente documento de cessão com a qualificação completa do cedente.

  7. 21/09/2010 · RPI 2072há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 06/07/2010 · RPI 2061há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 15/04/2008 · RPI 1945há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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