Protocolo: 850210472031 (28/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA.
Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".A requerente justifica seu legítimo interesse baseado em pedido de registro indeferido e mantido em recurso para assinalar ?Aconselhamento em questões de saúde? e registro de marca para assinalar ?Marketing;Propaganda;Publicidade?.Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos. A especificação de serviços do registro caducando abrange: administração de seguro; corretagem de seguro financeiro; assessoria consultoria e informação técnica em seguro; assessoria, consultoria e informações sobre seguros [serviços financeiros]; seguros (consultoria em -); assessoria, consultoria e informação em seguros; seguro contra acidentes; serviços atuariais; seguros; seguros (informações sobre -); seguros contra incêndio; seguros de saúde; seguros de vida; seguros marítimos; seguros (corretagem de -).O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.