Protocolo: 810100341770 (20/08/2010)
Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)
Titular: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Procurador: MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentar provas da alegada relação de grupo econômico entre as empresas GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e EDITORA GLOBO S.A., em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.Cabe notar que, de acordo com o Manual de Marcas, a apresentação de Carta de Consentimento da titular do registro impeditivo para o registro do pedido em exame não é excludente da aplicação do inciso XIX do artigo 124 da LPI.