Protocolo: 850230405215 (24/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VANESSA BIÃO ANDRADE
Procurador: ASSERTIVA MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Importação-exportação (Agências de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de roupas[ Informação, Assessoria, Consultoria ] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta do serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]" para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VANESSA BIÃO ANDRADE, em petição protocolada em 24/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos inservíveis, a saber capturas de tela de sites e de redes sociais inservíveis e notas fiscais sem a marca mista (onde era a tomadora do serviço). Assim foi feita exigência para apresentação de novos documentos. Em retorno, a titular apresentou notas fiscais do comércio de instrumentos musicais ao longo do período de investigação, além do catálogos de seus produtos, os quais apresentam a marca mista. Isso permitou a comprovação do uso da marca, visto que foi possível correlacionar as notas fiscais e os produtos efetivamente comercializados no período da caducidade. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas para o serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]". Não foram apresentadas provas servíveis para os demais serviços. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.