Protocolo: 301180000874 (14/08/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação ordinária n° 0807262-18.2008.4.02.5101, ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, transitou em julgado acórdão emanado pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de Spiridon Promoções e Eventos Ltda., tão somente para "afastar a apreciação acerca do pedido de abstenção de uso, afeto à Justiça Comum Estadual". Assim, foi mantida parcialmente a sentença que julgou procedente o pleito de anulação do registro n° 828191255, e que negou procedência aos demais pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto,(...), julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de concessão dos registros de marcas referentes aos pedidos administrativos ns. 900.172.023 ("Corrida de São Sebastião Kids", nominativa), 900.716.959 ("Corrida de São Sebastião Kids", mista) e 900.928.735 ("Corrida de São Sebastião", mista); julgo procedente o pedido de anulação do registro de marca n° 828.191.255 e julgo improcedente o pedido de abstenção de uso da expressão "Corrida de São Sebastião" e julgo improcedente a reconvenção". Processo INPI n.º 52400.003200/08.